SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE
DROGAS
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 1/2012
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, com base no que estabelecem as Leis nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; 7.560, de 19 de dezembro de 1986; 12.465, de 12 de agosto de 2011; 12.593, de 18 de janeiro de 2012; e a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; e de acordo com os objetivos e ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, torna público este edital.
1. DO OBJETO
1.1. Habilitação e pré-qualificação de entidades com vistas à celebração de contrato para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
2.DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO
2.1. Os serviços de acolhimento destinam-se a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, que necessitem de afastamento, por período prolongado, do ambiente no qual se iniciou/desenvolveu/estabeleceu o uso/dependência de substância psicoativa, como o crack e outras drogas.
2.2. A utilização dos serviços de acolhimento disponibilizados deverá ter caráter essencialmente voluntário, ressalvados os casos previstos em lei.
2.3. Os serviços de acolhimento disponibilizados deverão atender à demanda local, podendo atender a usuários de outros municípios e/ou estados, sendo contratados de acordo com a disponibilidade de créditos.
2.4. A disponibilidade de serviços a serem ofertados para contratação deverá estar limitada a até 50% da capacidade de ocupação da entidade, não ultrapassando o total de 60 (sessenta) vagas por público específico.
2.5. Não poderá ser exigido qualquer tipo de contrapartida financeira, ou em bens, da pessoa acolhida e/ou de seus familiares quando da utilização dos serviços contratados no âmbito deste edital.
2.6. Cada pessoa com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderá ser acolhida, pelas entidades contratadas, pelo período máximo de doze meses.
3. DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ACOLHIMENTO
3.1. Além das obrigações estabelecidas nas normas que regem este instrumento, serão obrigações da entidade contratada:
I. Nortear as ações de cuidados por proposta de acolhimento individualizada;
II. Realizar avaliação diagnóstica prevista no artigo 16 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, antes do acolhimento;
III. Comunicar, formalmente, cada acolhimento à unidade de saúde e ao equipamento de proteção social de referência, no prazo de até 05 (cinco) dias;
IV. Comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar local, o acolhimento de crianças e adolescentes, assim como qualquer intercorrência prevista na RDC 29/2011 - ANVISA, em seu artigo 21;
V. Garantir a integralidade da atenção à saúde da pessoa acolhida seja por meio de articulação com a rede do Sistema Único de Saúde - SUS, ou seja, com recursos próprios;
VI. Não praticar ou permitir ações de contenção física, isolamento ou qualquer restrição à liberdade da pessoa acolhida;
VII. Informar aos familiares ou ao responsável pela pessoa acolhida, qualquer uma das intercorrências descritas no artigo 21 da RDC 29/2011-ANVISA (alta terapêutica; desistência; desligamento e evasão);
VIII. Articular junto à unidade de referência de assistência social a preparação para a alta e o processo de reinserção social da pessoa acolhida;
IX. Comunicar, formalmente, às unidades de referência de saúde e de assistência social quando da alta terapêutica, desistência, desligamento ou evasão da pessoa acolhida;
X. Informar à pessoa acolhida e/ou responsável, as normas da entidade, bem como o caráter gratuito do serviço prestado, o que deverá ser consignado em Termo de Adesão, conforme o modelo constante do Anexo 5 deste edital;
XI. Preservar como direitos da pessoa acolhida:
a. Assistência integral em saúde, incluindo a busca de atendimento junto ao Sistema Único de Saúde, quando necessário;
b. Visitação de familiares, conforme rotina da entidade;
c. Acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares durante o acolhimento, conforme rotina da entidade;
d. Privacidade, uso de vestuário próprio e de objetos pessoais.
4.DA PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar entidades cuja finalidade se relacione diretamente com o objeto deste edital e que estejam em conformidade com a RDC 29/2011-ANVISA e, quando for o caso, em conformidade com a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
5. DO PROCESSO
5.1. Este processo será composto de três fases:
I. Habilitação (Fase 1), que corresponde à verificação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, situação econômico-financeira e condição técnica da entidade;
II. Pré-qualificação (Fase 2), que se refere à verificação da condição técnica da entidade;
III. Celebração de contrato (Fase 3).
5.2. A análise da documentação, em cada uma das fases, assim como a apreciação de eventuais recursos administrativos, será procedida por Comissão Especial de Avaliação, designada pela SENAD.
6. DA HABILITAÇÃO - FASE 1
6.1. Nesta fase, será objeto de apreciação pela Comissão Especial de Avaliação:
I. Documentação relativa à habilitação jurídica da entidade, constituída de:
a. No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b. No caso de sociedade empresária: ato contitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
b1. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
c. No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
d. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa nº 103, de 30/04/2007, Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
II. Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, constituída de:
a. Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC;
b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto deste edital;
c. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
d. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
III.Documentação relativa à situação econômico-financeira, que consistirá em balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, com liquidez corrente > 1 (maior que um), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
IV. Documentação relativa à condição técnica da entidade, constituída de formulário conforme o modelo constante do Anexo 1, devidamente preenchido e acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a.Cadastro de Pessoa Física - CPF, do representante legal da entidade;
b.Cédula de identidade do representante legal da entidade;
c.Cópia dos documentos descritos nos artigos 3º e 4º da RDC 29/2011 - ANVISA;
d.Cópia da planta baixa das instalações; e
e.Comprovante de experiência, nos últimos 3 (três) anos, de atividades referentes ao objeto deste edital.
6.2. A comprovação do atendimento as condições de habilitação poderá ser feita por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, aos sites oficiais e/ou por meio de documentação apresentada pela interessada, conforme dispõe o subitem 6.7.
6.3.As instituições cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ficarão dispensadas de apresentar os documentos exigidos neste edital que se encontram disponíveis e regulares no citado Sistema. A comprovação da regularidade de cadastramento e habilitação parcial no SICAF será efetuada mediante consulta "on-line" ao Sistema.
6.4.A verificação on line, no SICAF, será realizada quando da apresentação da documentação relativa à Fase 1 - Da habilitação.
6.5.Caso a entidade não esteja cadastrada no SICAF, a documentação descrita nos incisos I e II do subitem 6.1 deverá ser enviada na forma estabelecida no subitem 6.7.
6.6.A entidade deverá informar, nesta fase, seu endereço eletrônico, por meio do qual a SENAD poderá entrar em contato em qualquer uma das fases deste processo.
6.7.A documentação descrita nesta fase deverá ser enviada à SENAD em envelope único identificado com a inscrição "Edital de Chamamento Público nº 001/2012-SENAD/MJ - Fase 1".
7.DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO - FASE 2
7.1.Nesta fase, a entidade habilitada deverá encaminhar à SENAD, para fins de análise da condição técnica, os seguintes documentos:
I. Formulário contendo proposta de acolhimento, que deverá contemplar os aspectos a seguir relacionados, conforme o modelo constante do Anexo 2, devidamente preenchido, acompanhado de currículos dos profissionais e/ou voluntários que atuarão na prestação dos serviços:
a.Estratégias de articulação com as redes públicas de saúde e assistência social locais;
b.Ações voltadas para o envolvimento e apoio dos familiares de pessoas acolhidas, com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
c.Ações relacionadas à profissionalização, inserção no mercado de trabalho e outras atividades ocupacionais compatíveis, para aquelas entidades que atendam adultos com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
d.Ações e atividades compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do ECA, no caso de acolhimento de crianças e adolescentes;
e. Atividades culturais, esportivas e de lazer.
II.Parecer emitido por conselho estadual ou municipal sobre Drogas, a partir de visita in loco, conforme o modelo constante do Anexo 3;
III. Contrato de adesão, conforme o modelo constante do Anexo 4, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade, para eventual celebração, caso haja pré-qualificação.
7.2. A documentação descrita nesta fase deverá ser enviada à SENAD em envelope único, identificado com a inscrição "Edital de Chamamento Público nº 001/2012-SENAD/MJ - Fase 2".
7.3. A pré-qualificação terá prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período, na forma disciplinada pela SENAD.
7.4. Sem prejuízo do disposto no subitem 2.4 deste edital, a entidade deverá informar a capacidade de acolhimento para eventual contratação.
8. DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO - FASE 3
8.1. As entidades habilitadas e pré-qualificadas nos termos deste edital estarão aptas a celebrar contrato de adesão para prestação de serviços de acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, conforme o modelo constante do Anexo 4.
8.2.Para celebração de contrato, a entidade deverá encontrarse nas mesmas condições requeridas na fase de habilitação.
9.DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO
9.1.Salvo em relação aos documentos que se encontram disponíveis e regulares no SICAF cujo teor probatório será consultado
"on-line" pela Administração, a entidade deverá encaminha, nos prazos estabelecidos no cronograma constante do item 10 deste edital, a documentação relativa a cada uma das fases, para o seguinte endereço:
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Esplanada dos Ministérios, bloco T, Edifício sede, sala 210
CEP 70.064-900
10.DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA
10.1. As etapas previstas para a consecução do objeto deste edital obedecerão ao cronograma estabelecido neste item, que poderá ser alterado por decisão da SENAD.
10.2.O prazo limite para a apresentação dos documentos relativos à Fase 1 é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Edital.
10.3. A análise da documentação enviada para habilitação será feita em quatro etapas:
I.A documentação recebida até quinze dias da publicação do edital será analisada e fará parte da primeira etapa de divulgação de resultados relativos à Fase 1; II.A documentação recebida entre o décimo sexto e o trigésimo dias após a publicação do edital será analisada e fará parte da segunda etapa de divulgação de resultados relativos à Fase 1;
III. A documentação recebida entre o trigésimo primeiro e o quadragésimo quinto dias após a publicação do edital será analisada e fará parte da terceira etapa de divulgação de resultados relativos à
Fase 1;
IV. A documentação recebida entre o quadragésimo sexto e o sexagésimo dias após a publicação do edital será analisada e fará parte da quarta etapa de divulgação de resultados relativos à Fase 1.
10.4. As entidades habilitadas terão prazo de até trinta dias a contar da data de divulgação dos resultados da Fase 1 para encaminhar a documentação descrita no item 7 (Fase 2), deste edital.
CRONOGRAMA | |
PROEDIMENTO | PRAZOS |
a) publicação do edital de chamamento público. | Até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura. |
b) encaminhamento da documentação relativa à Fase 1. | Até 60 (sessenta) dias da data da publicação do Edital. |
c) divulgação dos resultados da Fase 1. |
1ª etapa: após o 15º dia da publicação do edital; 2ª etapa: após o 30º dia da publicação do edital; 3ª etapa: após o 45º dia da publicação do edital; 4ª etapa: após o 60º dia da publicação do edital. |
d) interposição de recursos referentes à Fase 1. | 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação, no DOU, de cada etapa de divulgação de resultado da Fase 1 |
e) encaminhamento da documentação relativa à Fase 2. |
Até 30 (trinta) dias da divulgação de cada resultado da Fase 1. |
f) divulgação dos resultados da Fase 2. | Após 15 (quinze) dias do recebimento, na Senad, da documentação para pré-qualificação de que trata a alínea "e". |
g) interposição de recursos referentes à Fase 2. | Até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação, no DOU, do resultado da Fase 2. |
10.5. Os prazos definidos no cronograma são contados a partir do dia útil imediatamente subsequente.
10.6. Para aferição da tempestividade no envio da documentação será considerada a data da sua postagem.
11. DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados por meio dos endereços eletrônicos www.senad.gov.br, www.obid.senad.gov.br e www.brasil.gov. b r crackepossivelvencer.
12. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
12.1. As entidades poderão interpor recurso administrativo em relação ao resultado de cada uma das fases, no prazo de até cinco dias úteis a contar da sua divulgação, conforme o cronograma constante
do subitem 10.4.
12.2. Os recursos deverão ser enviados em envelope identificado com a inscrição "Recurso - Edital de Chamamento Público nº 001/2012", para o seguinte endereço:
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Esplanada dos Ministérios, bloco T, Edifício sede, sala 210
CEP 70.064-900
12.3. Os recursos serão apreciados no prazo de até dez dias úteis a contar do seu recebimento, e as respectivas decisões serão publicadas no Diário Oficial da União, e divulgadas por meio dos endereços eletrônicos www.senad.gov.br, www.obid.senad.gov.br e www.brasil.gov.br/crackpossivelvencer.
12.4. A interposição de recursos suspende, para o recorrente, a contagem dos prazos estabelecidos no item 10 deste edital.
13. DA DESABILITAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
13.1. A entidade habilitada ou pré-qualificada que desejar solicitar a sua desabilitação ou desqualificação deverá fazê-lo por escrito.
13.2. Caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste edital e seus anexos, a entidade será excluída do rol das entidades habilitadas ou préqualificadas, sendo-lhe previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14. DA INFORMAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. As entidades contratadas deverão informar à SENAD, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, a relação das pessoas que utilizaram efetivamente os serviços, sem prejuízo do disposto no subitem 17.2.
14.2. A SENAD disciplinará a forma e o mecanismo para prestação das informações de que trata este item.
15. DO ORÇAMENTO
Os créditos necessários ao custeio de despesas relativas à contratação dos serviços correrão a conta do orçamento do Fundo Nacional Antidrogas, sob a funcional programática 14 422 2060 8236
0001.
16. DOS VALORES
16.1. Os valores relativos ao pagamento pela prestação dos serviços de acolhimento serão:
I.R$ 1.000,00 (mil reais), por mês, por serviços de acolhimento de adulto;
II. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês, por serviços de acolhimento de criança, adolescente e mãe nutriz acompanhada do lactente.
16.2. Referidos valores devem fazer face à integralidade dos custos, tais como hospedagem, alimentação, cuidados de higiene e atividades contempladas no projeto de acolhimento.
16.3 Os preços, quando verificada a necessidade e a disponibilidade de créditos, serão reajustados por meio de portaria.
17. DO PAGAMENTO
17.1. O pagamento será trimestral e ocorrerá até quinze dias úteis após o ateste da nota fiscal/fatura.
17.2. Para processamento do pagamento, a entidade deverá encaminhar à SENAD a nota fiscal/ fatura e a relação das pessoas acolhidas nos termos deste edital, até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, devidamente assinada pelo responsável pela entidade.
17.3. No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no trimestre, por parte da entidade, ficará o pagamento da nota fiscal/fatura correspondente suspenso até a sua regularização.
18. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
18.1. A execução dos contratos será acompanhada, diretamente, pela SENAD, e, indiretamente, pelos conselhos locais de políticas sobre drogas e/ou por empresa contratada para esse fim, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização, e do controle social.
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Os acolhimentos serão autorizados com observância à disponibilidade dos créditos consignados sob a dotação específica a que se refere o item 15 deste edital.
19.2. A pré-qualificação não gera para a União a obrigação de contratação das entidades selecionadas.
19.3. A contratação vincula a entidade a participar integralmente de processo de avaliação a ser definido pela SENAD, bem como à capacitação dos profissionais e voluntários que atuam diretamente com pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, nos cursos oferecidos pela SENAD, com o aproveitamento exigido.
19.4. Este edital, e seus anexos, serão disponibilizados nos endereços eletrônicos www.senad.gov.br - www.obid.senad.gov.br e www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer
19.5. As situações não previstas neste instrumento serão resolvidas pela Comissão a que se refere o seu subitem 5.2.
EDITAL
MAIS INFORMAÇÕES:
www.senad.gov.br,
www.obid.senad.gov.br
www.brasil.gov.be/crackepossivelvencer
http://www.movimentossociais.go.gov.br/post/ver/149650/secretaria-nacional-de-politicas-sobre-drogas
Nenhum comentário:
Postar um comentário